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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Mossoró entra pra história com uma prefeita cassada 5 vezes

Sentença do Juiz Herval Sapaio.
Destarte, hei por bem em julgar procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, por entender que o conjunto probatório, indícios, fatos e provas aqui apontados e trazidos, levando ainda em consideração, o que determina o artigo 23 da LC 64/90, e devidamente analisados em cotejo com a defesa constituíram grave violação das normas eleitorais, bem como, ataca fortemente a lisura no pleito, através do patente Abuso de Poder Politico e/ou de Autoridade, beneficiando indiscutivelmente os investigados e desigualando a necessária isonomia entre todos os candidatos no pleito, sendo a forma do abuso, de natureza grave, nos termos do inciso XVI da LC 64/90. Portanto, a declaração/decretação de inelegibilidade da investigada Rosalba Ciarlini Rosado é corolário do que se demonstrou aqui, bem assim a cassação dos diplomas e a declaração/decretação de inelegibilidade dos investigados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, prefeita e vice respectivamente, como beneficiados do abuso aqui reconhecido e devidamente comprovado. Nesse diapasão, então, condeno Rosalba Ciarlini Rosado como responsável do abuso de poder comprovado nesta ação, na esteira do artigo 19 e parágrafo único da lei complementar 64/90 e artigo 22, inciso XIV do mesmo diploma legal cominando-lhe a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012. Condeno ainda Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, como beneficiários do citado abuso de poder comprovado nesta ação, na esteira do artigo 19 e parágrafo único da lei complementar 64/90 e artigo 22, inciso XIV do mesmo diploma legal cominando-lhes a cassação do diploma de eleitos e a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Remeta-se cópia da presente sentença ao Ministério Público desta Comarca responsável pela defesa do patrimônio público e ao Procurador Geral de Justiça deste Estado, a fim de que tomem ciência da possível improbidade administrativa que porventura tenham se perpetrado a partir do ilícito eleitoralmente comprovado, autorizando desde já o Cartório Eleitoral para envio de cópias necessárias acaso tais autoridades façam os pertinentes pedidos nesse sentido, bem assim ao Procurador Regional Eleitoral conforme requerido pela defesa dos candidatos investigados quanto à atuação da Promotora. Determino ainda, que seja oficiado ao TRE-RN para a edição de Resolução tratando da realização de novas eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mossoró, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral c/c o art. 81, caput, da Constituição Federal, bem assim em se consolidando a realização de nova eleição, que seja oficiado à Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim entender, interpor ação de cunho reparatório em face do(s) responsável(eis) pelas despesas decorrentes da realização de novo pleito. Deixo de impor nesse peculiar caso o afastamento imediato dos candidatos condenados por entender desde a primeira condenação que em caso de abuso de poder faz-se necessário a confirmação pelo órgão colegiado, conforme já esclarecido em decisão anterior nessa matéria, diferentemente da última condenação que proferimos contra os mesmos, que se tratava de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, não reconhecidas nesse processo, bem como pelas últimas decisões do TRE, as quais transformariam um eventual afastamento pelo juízo de primeiro grau em letra morta, contrariando o sentimento de que se deve evitar a alternância de poder, que nessa situação se operaria sem sombra de dúvidas. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró- RN, 10 de Outubro de 2013. José Herval Sampaio Júnior Juiz da 33ª Zona Eleitoral "

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