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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Processos eleitorais podem caçar prefeita Cláudia Regina DEM,tudo pode acontecer!

Pra quem acha que processos eleitoras sobre eleições municipais 2012 em Mossoró caiu no esquecimento, já deu no que tinha de dar esta enganado! Ainda nem começou, Dia 28 de fevereiro tem audiência sobre um dos processos movidos pelo MPE que envolvem a governadora do estado Rosalba Ciarline e  a Prefeita Cláudia Regina, o processo fala de abuso do poder e pode caçar a prefeita Cláudia Regina! Vamos torcer para que a justiça seja feita e puna quem merecer, pois Mossoró já recebeu o nome de terra sem lei diante de tanta demora, enquanto cidades como Serra do Mel já tem processos julgados e até data de eleições definidas para 7 de abril.
 Se Mossoró existir justiça, tudo pode acontecer nos próximos dias!
 Veja um resumo do texo pulblicado no Diário da Justiça Eletrônico - TRE/RN.
''José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
A P R A Z A M E N T O D E A U D I Ê N C I A
AIJE nº 314-60.2012.6.20.0033
Investigante: Ministério Público Eleitoral
Investigados: Cláudia Regina Freire de Azevedo, Wellington de Carvalho Costa Filho e Rosalba Ciarlini Rosado
Advogados: Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (OAB/RN 4237) e Maria Izabel Costa Fernandes do Rêgo (OAB/RN 6109)
Em cumprimento ao determinado no r. despacho de fls. 90, aprazo audiência de instrução para o dia 28 de Fevereiro de 2013, às 08h30.
Mossoró-RN, 06 de Fevereiro de 2013.
Luiz Sérgio Monte Pires
Chefe de Cartório - 33ª Zona Eleitoral''



4 comentários:

  1. A audiência de instrução e julgamento é o último ato da fase instrutória onde se colherão as provas
    orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o depoimento pessoal das partes, a
    inquirição de testemunhas.
    Ao iniciar a audiência de instrução, deverá o juiz fixar os pontos controvertidos,(arts. 331-451) quer
    dizer , quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação,devendo os depoimentos se
    basearem nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo. Na prática, a maioria
    dos juizes assim não procede.
    Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu,
    ao MP e aos litisconsortes,(caso hajam), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10
    minutos, para as alegações finais ou debates orais(art. 454), que é a fixação dos pontos que a parte
    considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do
    processo, além de requerer a procedência(autor) ou improcedência(réu) do pedido.
    Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de Audiência(art. 457)
    que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas,
    indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra
    alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência.(art. 523 § 3°-Lei 11.187/2005). O juiz
    poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência,
    (arts.456), assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos
    processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos(arts; 522-513) nos termos do art. 184.
    Art.
    456
    - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou
    no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973)
    Art.
    457
    - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
    audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
    §

    - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam
    encadernadas em volume próprio.
    §

    - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
    §

    - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
    § 4º
    Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.
    § 2º
    Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
    presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
    eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente
    pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
    § 3º
    No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
    oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano,
    registrando-se a alegação e a decisão no termo.

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  2. Já está mais do que na hora de se fazer justiça diante de tanta sujeira nesse meio político.
    A lei é uma lei da sociedade e ela também tem de fazer esse papel de informar e fiscalizar,passando para cada cidadão a informação clara. Esse é papel da Justiça Eleitoral.

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  3. Concordo tem que se fazer algu urgente,pois todos de Mossoró sabe da seboseira que foi essa eleição de 2012!

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  4. parabens a dr. herval, vamos fazer justiça.

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